Ministro Luis Felipe Salomão |
No dia 24 de agosto passado a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) confirmou que instituições financeiras devem arcar com os prejuízos
causados por fraude contidos por terceiros, ou seja, independentemente de culpa
no caso de fraudes cometidas por terceiros deve indenizar as vítimas
prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos
mediante o uso de identificação falsa.
A decisão foi dada em dois processos semelhantes
envolvendo o Banco do Brasil.
No primeiro caso, o estelionatário usou a
certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade autêntica
em nome da vítima, abrir conta bancária e emitir vários cheques sem fundos. O
nome da vítima foi para o Serviço de Proteção ao Crédito, SPS, levando-a a pedir
indenização por danos morais. Nas primeiras instâncias a Justiça determinou a
retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da
dívida, mas a indenização foi negada, pois entendeu que o alto nível da fraude
(carteira de identidade autêntica) impossibilitava o banco de impedi-la. No
segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de
outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada
eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé e, por isso, negou o
pedido.
A 2ª Seção decidiu favorável às vítimas, por
unanimidade, e por ser considerado um recurso repetitivo, ou seja, a um grande
número de recursos especiais (cujo julgamento é de responsabilidade do STJ)
sobre a mesma questão de direito, o resultado orienta o julgamento de todos os
demais existentes. O recurso repetitivo está previsto no artigo 543-C do Código
de Processo Civil.
O relator dos processos apontou que as fraudes
bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis das atividades
bancárias dizendo “as instituições financeiras tem ciência dos riscos no
desempenho de suas atividades”. Por isso a decisão sustentou-se no artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor, CDC, que
determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por
defeitos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Essa responsabilidade tem por exceção em caso de
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, no caso o falsário, mas segundo
o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de
causalidade com a atividade do fornecedor.
Disse ainda, o ministro Salomão, que nos casos em
julgamento o serviço bancário prestado foi defeituoso, levando o cliente a ter
seu nome inscrito nos sistemas de proteção ao crédito. A responsabilidade dos
bancos, independentemente da sofisticação da fraude, não deixa de existir.
Cada vítima receberá R$ 15 mil, com correção
monetária e juros.
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