Ministro Luis Felipe Salomão

No dia 24 de agosto passado a  Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que instituições financeiras devem arcar com os prejuízos causados por fraude contidos por terceiros, ou seja, independentemente de culpa no caso de fraudes cometidas por terceiros deve indenizar as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.
A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil.
No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade autêntica em nome da vítima, abrir conta bancária e emitir vários cheques sem fundos. O nome da vítima foi para o Serviço de Proteção ao Crédito, SPS, levando-a a pedir indenização por danos morais. Nas primeiras instâncias a Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois entendeu que o alto nível da fraude (carteira de identidade autêntica)  impossibilitava o banco de impedi-la. No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé e, por isso, negou o pedido.
A 2ª Seção decidiu favorável às vítimas, por unanimidade, e por ser considerado um recurso repetitivo, ou seja, a um grande número de recursos especiais (cujo julgamento é de responsabilidade do STJ) sobre a mesma questão de direito, o resultado orienta o julgamento de todos os demais existentes. O recurso repetitivo está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
O relator dos processos apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis das atividades bancárias dizendo “as instituições financeiras tem ciência dos riscos no desempenho de suas atividades”. Por isso a decisão sustentou-se no artigo 14 do  Código de Defesa do Consumidor, CDC, que determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Essa responsabilidade tem por exceção em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, no caso o falsário, mas segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor.
Disse ainda, o ministro Salomão, que nos casos em julgamento o serviço bancário prestado foi defeituoso, levando o cliente a ter seu nome inscrito nos sistemas de proteção ao crédito. A responsabilidade dos bancos, independentemente da sofisticação da fraude, não deixa de existir.
Cada vítima receberá R$ 15 mil, com correção monetária e juros.